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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12375 de 24 de Novembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal, em caráter emergencial, por tempo determinado, para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, técnicos de nível médio e superior, a serem lotados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - e distribuídos, conforme as especialidades constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de pessoal para atender a necessidade inadiável da execução das atividades no DETRAN/RS, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, conforme o disposto no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará até que sejam nomeados, mediante concurso público, servidores para cargos de provimento efetivo, limitada a 16 de julho de 2008.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.