Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2005.
Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares.
Compete à Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o "caput" deste artigo.
A comercilização do uso a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo ou de mobiliário de fixação ao solo, com exposição, indicativo ou finalidade publicitária ou de propaganda, compreendido todo tipo de serviço público.
A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no artigo 2º somente será permitida se observada a legislação que trata da matéria, respeitados a ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie.
A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no artigo 2º deverá respeitar o direito à paisagem.
A exploração da utilização das áreas referidas no artigo 1º desta Lei será sempre a título oneroso, com previsão de penalidade e multa para os casos de infração dos dispositivos, observados os critérios fixados em regulamento próprio.
A autorização, a permissão ou a concessão de uso da faixa de domínio e áreas não edificantes será sempre efetivada em caráter discricionário, precário e oneroso, por tempo certo ou inderterminado, obrigando seus proprietários ou responsáveis a observar o disposto nesta Lei e regulamento próprio, bem como os termos do instrumento de contrato, incluindo responsabilidade civil e criminal decorrentes de danos ou prejuízos causados a terceiros, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, que deverá aplicá-los em conta específica para a manutenção e conservação das rodovias estaduais.
A Secretaria dos Transportes, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, DETRAN e FEPAM para, em conjunto com o DAER, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das normas e demais ações decorrentes desta Lei.
O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública, paradas e abrigos de ônibus de linhas intermunicipais, obrigatórios por força de legislação federal, estadual ou municipal.
Os mobiliários e veículos de publicadade ou propaganda hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei, na forma e no prazo a ser estabelecido em seu respectivo regulamento.
Exclui-se da aplicação dessa Lei a utilização de equipamentos e imobiliário para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.