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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.

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Art. 8º

Exclui-se da aplicação dessa Lei a utilização de equipamentos e imobiliário para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais.