Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os mobiliários e veículos de publicadade ou propaganda hoje existentes nas faixas de domínio, nas áreas não edificantes e nas áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, deverão submeter-se e adequar-se aos critérios e dispositivos desta Lei, na forma e no prazo a ser estabelecido em seu respectivo regulamento.