Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as especificações técnicas, os valores e as sanções compatíveis, bem como as demais regras de suporte administrativo.