Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Compete à Secretaria dos Transportes, por intermédio do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS -, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização de que trata o "caput" deste artigo.