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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.

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Art. 3º

A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no artigo 2º somente será permitida se observada a legislação que trata da matéria, respeitados a ordem e o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie.

Parágrafo único

A instalação dos equipamentos e mobiliários referidos no artigo 2º deverá respeitar o direito à paisagem.