Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comercilização do uso a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo disciplinar e estabelecer critérios para toda e qualquer instalação de equipamento subterrâneo ou de mobiliário de fixação ao solo, com exposição, indicativo ou finalidade publicitária ou de propaganda, compreendido todo tipo de serviço público.