Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.