Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, que deverá aplicá-los em conta específica para a manutenção e conservação das rodovias estaduais.
Parágrafo único
A Secretaria dos Transportes, como órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio ou outro instrumento congênere para conjugar esforços e realizar parcerias com outros órgãos, sejam federais com jurisdição no Estado, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias Federal e Estadual, DETRAN e FEPAM para, em conjunto com o DAER, e sob orientação deste, promoverem a fiscalização das normas e demais ações decorrentes desta Lei.