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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12238 de 14 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público ou privadas, e por particulares, e dá outras providências.

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Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.