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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2005.


Art. 1º

Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.

Art. 2º

A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:

I

valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;

II

conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;

III

estimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social:

IV

buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;

V

promover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.

Art. 3º

A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I

os Prefeitos de cada um dos Municípios;

II

os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;

III

um representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:

a

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

b

Secretaria da Cultura;

IV

um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V

um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;

VI

um representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;

VII

um representante dos produtores culturais que atuam na região.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plens poderes de voz e voto.

§ 2º

O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.

§ 3º

O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.

Art. 4º

São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:

I

a preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;

II

o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;

III

a infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.

Parágrafo único

Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.

Art. 5º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

Art. 6º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:

I

alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;

II

a iniciativa de programas de caráter turístico e cultural;

III

o cumprimento de seus objetivos;

IV

melhoria da qualidade de vida da população da Rede;

V

a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, produzindo seus efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005