Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005
Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2005.
Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.
A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.
A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:
valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;
conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;
buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;
A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plens poderes de voz e voto.
O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.
O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;
Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.
Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:
alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia da legislatura subseqüente à de sua edição, produzindo seus efeitos após a edição de leis municipais de que trata o artigo 17 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.