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Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I

os Prefeitos de cada um dos Municípios;

II

os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;

III

um representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:

a

Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

b

Secretaria da Cultura;

IV

um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V

um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;

VI

um representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;

VII

um representante dos produtores culturais que atuam na região.

§ 1º

Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plens poderes de voz e voto.

§ 2º

O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.

§ 3º

O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.

Art. 3º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005