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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Os critérios de avaliação e a revisão de objetivos da Rede serão embasados na definição de indicadores de:

I

alocação de recursos orçamentários necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas de gestão comum;

II

a iniciativa de programas de caráter turístico e cultural;

III

o cumprimento de seus objetivos;

IV

melhoria da qualidade de vida da população da Rede;

V

a freqüência e a sistematicidade das reuniões de seu Conselho Deliberativo.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005