Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005
Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Rede de Cidades Históricas do Sul disporá de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
I
os Prefeitos de cada um dos Municípios;
II
os Presidentes de Câmaras de Vereadores de cada um de seus Municípios;
III
um representante de cada uma das Secretarias Estaduais ou as que as sucederem:
a
Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
b
Secretaria da Cultura;
IV
um representante do órgão estadual do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
V
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE;
VI
um representante das Instituições de Ensino Superior que mantêm cursos em Municípios da Rede;
VII
um representante dos produtores culturais que atuam na região.
§ 1º
Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que, na ausência do titular, gozará de plens poderes de voz e voto.
§ 2º
O Conselho Deliberativo funcionará nos termos de Regimento Interno aprovado por seus componentes e referendado por lei de cada um dos Municípios da Rede.
§ 3º
O Regimento Interno definirá a forma de gerenciamento coletivo das funções públicas de interesse comum.