Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005
Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:
I
valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;
II
conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;
III
estimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social:
IV
buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;
V
promover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.