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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:

I

a preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;

II

o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;

III

a infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.

Parágrafo único

Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005