Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005
Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São funções públicas de interesse da Rede de Cidades Históricas do Sul, para gestão comum:
I
a preservação e conservação do patrimônio cultural e do patrimônio natural;
II
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do turismo e de atividades relacionadas com os patrimônios cultural e natural;
III
a infra-estrutura, principalmente do sistema viário regional.
Parágrafo único
Considera-se patrimônio cultural ou natural todo aquele declarado como tal por ato legislativo ou administrativo da União, do Estado ou dos Municípios que compõem a Rede.