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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Rede de Cidades Históricas do Sul composta pelos Municípios de Arroio Grande, Jaguarão, Mostardas, Pedras Altas, Pelotas, Piratini, Rio Grande e São José do Norte, com fundamento nos artigos 16, 17 e 18 da Constituição Estadual, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 28, regulamentados pela Lei Complementar nº 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

A participação dos Municípios de que trata o "caput" deste artigo dependerá de aprovação por lei municipal, nos termos do artigo 17 da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005