JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Rede de Cidades Históricas do Sul tem as seguintes funções públicas que são objeto de gestão comum:

I

valorizar a história do Sul do Estado, especialmente a partir de vestígios, na paisagem urbana e natural do Municípios que integram a Rede;

II

conscientizar a população local da importância da preservação patrimonial, natural e arquitetônica;

III

estimular e apoiar ações de desenvolvimento econômico e social:

IV

buscar a otimização de investimentos, a redução de custos e a concentração de ações dos poderes públicos e privados;

V

promover a região na busca do desenvolvimento do turismo e da cultura regional.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005