JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12233 de 12 de Janeiro de 2005

Institui a Rede de Cidades Históricas do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os recursos necessários e específicos para o cumprimento das funções públicas serão fixados, a cada exercício, nos orçamentos do Estado e de cada um dos Municípios que compõe a Rede, nos termos do § 3º do artigo 16 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12233 /2005