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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004

Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2004.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, destinado à racionalização e à modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, em conformidade com a legislação federal e estadual que regulam a matéria.

Art. 2º

O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos:

I

dotações orçamentárias específicas;

II

receitas patrimoniais:

a

produto de alienação de bens imóveis;

b

provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;

c

provenientes de laudêmios e foros;

d

provenientes de parcerias público-privadas;

e

extra-orçamentárias;

f

outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais;

III

contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

IV

repasses da União;

V

rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VI

outros recursos a ele destinado compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 12.585, de 29 de agosto de 2006)

Art. 4º

O Fundo destina-se a:

I

promover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II

financiar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual;

III

adquirir imóveis necessários ao serviço público;

IV

subsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos;

V

efetuar despesas correntes e de capital para a consecução dos fins do próprio Fundo. Parágrafo único Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.

Art. 5º

A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018)

Art. 6º

(Revogado pela Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018)

Art. 7º

Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.

Parágrafo único

Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.

Art. 8º

Os recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial serão creditados em conta especial vinculada, tendo movimentação através de pagadoria própria.

Art. 9º

O saldo positivo do FEGEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10

No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTONIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004