Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2004.
Fica criado o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP -, destinado à racionalização e à modernização da gestão do patrimônio imobiliário do Estado, em conformidade com a legislação federal e estadual que regulam a matéria.
O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos:
promover investimentos em infra-estrutura, construção, reforma ou ampliação de bens imóveis, destinados ao serviço público estadual no âmbito do Poder Executivo Estadual;
financiar a manutenção, recuperação, reciclagem e adequação de imóveis às necessidades do serviço público estadual;
subsidiar projetos específicos de restauração de imóveis próprios tombados pelos Patrimônios Históricos dos diferentes entes federativos;
efetuar despesas correntes e de capital para a consecução dos fins do próprio Fundo. Parágrafo único Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias poderão ser repassados ao Fundo destinado para a centralização dos recursos para ações, projetos ou programas voltados para a resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.
Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.
Os recursos do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial serão creditados em conta especial vinculada, tendo movimentação através de pagadoria própria.
O saldo positivo do FEGEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial.
GERMANO ANTONIO RIGOTTO, Governador do Estado.