Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial.