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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004

Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos:

I

dotações orçamentárias específicas;

II

receitas patrimoniais:

a

produto de alienação de bens imóveis;

b

provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;

c

provenientes de laudêmios e foros;

d

provenientes de parcerias público-privadas;

e

extra-orçamentárias;

f

outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais;

III

contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

IV

repasses da União;

V

rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VI

outros recursos a ele destinado compatíveis com a sua finalidade.