Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O saldo positivo do FEGEP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.