Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.
Parágrafo único
Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.