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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004

Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bens imóveis do Estado não utilizados pelos Órgãos da Administração Direta, colocados à disposição de entidades ou pessoas, terão caráter oneroso, podendo ser excepcionalizado para órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou ainda, às entidades ou pessoas jurídicas conveniadas com o Estado.

Parágrafo único

Na ocorrência da excepcionalização de que trata este artigo, deverá ser dada publicidade dos motivos da dispensa do pagamento do ônus.