Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração, a fiscalização e a orientação técnica do Fundo serão exercidas pelo Comitê Gestor de Ativos e pelo Órgão Executivo, no âmbito da Política de Gestão de Ativos do Estado.
I
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018)
II
(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.127, de 24 de janeiro de 2018)