Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12144 de 01 de Setembro de 2004
Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual instituído pelo artigo anterior será composto pelas seguintes fontes de recursos:
I
dotações orçamentárias específicas;
II
receitas patrimoniais:
a
produto de alienação de bens imóveis;
b
provenientes da fruição do patrimônio imobiliário;
c
provenientes de laudêmios e foros;
d
provenientes de parcerias público-privadas;
e
extra-orçamentárias;
f
outras receitas patrimoniais fixas ou eventuais;
III
contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IV
repasses da União;
V
rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VI
outros recursos a ele destinado compatíveis com a sua finalidade.