Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2003.
Acrescenta o art. 4°-C à Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação: "Art. 4°-C - É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria - Geral de Justiça."
Revoga o inciso VII e dá nova redação ao inciso VIII do artigo 88 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973: "Art. 88 - ... ... VIII - licença à gestante, à adotante e à paternidade."
Os arts. 95, 96 e 103 e seus parágrafos, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - Havendo manifestação do interessado, os vencimentos correspondentes às férias serão pagos antecipadamente." "Art. 96 - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador - Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem, as normas da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença - prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. Parágrafo único - A licença - prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês."
A Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento - e o art. 104, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção VI Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público."
Revoga a Seção VII - Do Transporte - e os arts. 105, 106 e 107, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
A Seção VIII - Da Licença à Gestante - e o art. 108 do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Seção VIII Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 108 - A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções."
Acrescenta os arts. 108-A e 108-B à Seção VIII do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 108-A - À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade. Art. 108-B - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos."
Revoga o § 1° do art. 89, os arts. 178 e parágrafo único, 179 e parágrafo único, e 182 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973.
Os arts. 177 e 180 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. § 1º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público."
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-10-2003
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.