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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2003.


Art. 1º

Acrescenta o art. 4°-C à Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação: "Art. 4°-C - É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria - Geral de Justiça."

Art. 2º

Revoga o inciso VII e dá nova redação ao inciso VIII do artigo 88 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973: "Art. 88 - ... ... VIII - licença à gestante, à adotante e à paternidade."

Art. 3º

Os arts. 95, 96 e 103 e seus parágrafos, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - Havendo manifestação do interessado, os vencimentos correspondentes às férias serão pagos antecipadamente." "Art. 96 - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador - Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem, as normas da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença - prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. Parágrafo único - A licença - prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês."

Art. 4º

A Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento - e o art. 104, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção VI Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público."

Art. 5º

Revoga a Seção VII - Do Transporte - e os arts. 105, 106 e 107, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 6º

A Seção VIII - Da Licença à Gestante - e o art. 108 do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Seção VIII Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 108 - A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções."

Art. 7º

Acrescenta os arts. 108-A e 108-B à Seção VIII do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 108-A - À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade. Art. 108-B - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos."

Art. 8º

Revoga o § 1° do art. 89, os arts. 178 e parágrafo único, 179 e parágrafo único, e 182 da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973.

Art. 9º

Os arts. 177 e 180 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. § 1º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público."

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-10-2003


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003