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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

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Art. 7º

Acrescenta os arts. 108-A e 108-B à Seção VIII do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Art. 108-A - À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade. Art. 108-B - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos."

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11983 /2003