Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os arts. 177 e 180 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. § 1º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público."