JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os arts. 177 e 180 e seus parágrafos da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 177 - Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal n° 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n° 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens. § 1º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público."

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11983 /2003