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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Seção VIII - Da Licença à Gestante - e o art. 108 do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Seção VIII Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 108 - A licença à gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções."

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11983 /2003