Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento - e o art. 104, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção VI Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público."