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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Seção VI - Do Afastamento para Aperfeiçoamento - e o art. 104, todos do Capítulo VI do Título III da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Seção VI Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público."

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11983 /2003