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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11983 de 09 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a Lei nº 6.536/73 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul-, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 95, 96 e 103 e seus parágrafos, da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 - Havendo manifestação do interessado, os vencimentos correspondentes às férias serão pagos antecipadamente." "Art. 96 - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador - Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria - Geral de Justiça. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem, as normas da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994." "Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença - prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. Parágrafo único - A licença - prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11983 /2003