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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11862 de 16 de Dezembro de 2002

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.


Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003, a preços de julho de 2002, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º

A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003 estimada em R$ 13.245.996.328,00 (Treze bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e oito reais), com a seguinte classificação da Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração: Em R$ 1,00 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES 11.416.994.356 1. Receita Tributária 8.793.492.700 2. Receita de Contribuições 147.048.295 3. Receita Patrimonial 286.707.122 4. Receita Agropecuária 1.431.297 5. Receita Industrial 1.446.049 6. Receitas de Serviços 42.929.937 7. Transferências Correntes 2.562.586.868 8. Outras Receitas Correntes 655.641.297 9. Deduções da Receita Corrente (1.074.289.209) RECEITAS DE CAPITAL 418.923.020 1. Operações de Crédito 410.640.450 2. Alienação de Bens 465.000 3. Amortização de Empréstimos 4.443.000 4. Transferências de Capital 3.374.570 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 11.835.917.376 Transferências do DETRAN para Administração Direta 86.167.058 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA incluídas transferências do DETRAN p/ Administração Direta 11.922.084.434 II - RECEITAS DAS AUTARQUIAS (Incluídas as contribuições do IPE e excluídas as demais transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 1.319.179.626 1. Receita Tributária 220.099.869 2. Receitas de Contribuições 867.638.810 3. Receita Patrimonial 19.755.962 4. Receita Agropecuária 300.000 5. Receita Industrial 200.000 6. Receitas de Serviços 97.369.175 7. Transferências Correntes 13.542.000 8. Outras Receitas Correntes 100.273.810 RECEITAS DE CAPITAL 12.393.000 1. Alienação de Bens 4.000.000 2. Amortização de Empréstimos 393.000 3. Transferências de Capital 8.000.000 TOTAL DE AUTARQUIAS 1.331.572.626 Transferências do DETRAN para Administração Direta (86.167.058) TOTAL DAS AUTARQUIAS excluídas transferências do DETRAN p/ Adm. Direta 1.245.405.568 III - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro) RECEITAS CORRENTES 71.160.916 1. Receita Patrimonial 5.288.256 2. Receita Agropecuária 518.300 3. Receita Industrial 5.203.170 4. Receita de Serviços 41.706.458 5. Transferências Correntes 15.703.765 6. Outras Receitas Correntes 2.740.967 RECEITAS DE CAPITAL 7.345.410 1. Alienação de Bens 209.800 2. Transferências de Capital 7.135.610 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 78.506.326 TOTAL GERAL BRUTO DA RECEITA 13.245.996.328 Trans. ao IPE da Adm. Direta e Indireta (173.865.490) TOTAL GERAL CONSOLIDADO DA RECEITA 13.072.130.838

Art. 3º

A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003 é fixada em R$ 13.245.996.328,00 (Treze bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e oito reais), Discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 9.708.651.562 1. Pessoal e Encargos Sociais 5.556.078.541 2. Outras Despesas Correntes 3.972.789.890 3. Juros e Encargos da Dívida 179.783.131 DESPESAS DE CAPITAL 1.211.146.404 1. Investimentos 484.955.080 2. Amortização da Dívida 597.089.999 3. Inversões Financeiras 129.101.325 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000.000 50.000.000 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.969.797.966 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.362.893.838 1. Pessoal e Encargos Sociais 546.884.380 2. Outras Despesas Correntes 814.646.258 3. Juros e Encargos da Dívida 4.363.200 DESPESAS DE CAPITAL 491.982.237 1. Investimentos 481.576.289 2. Amortização da dívida 3.193.800 3. Inversões Financeiras 7.212.148 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.854.876.075 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 367.190.657 1. Pessoal e Encargos Sociais 187.559.596 2. Outras Despesas Correntes 179.389.691 3. Juros e Encargos da Dívida 241.370 DESPESAS DE CAPITAL 54.131.630 1. Investimentos 53.100.130 2. Amortização da Dívida 1.031.500 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 421.322.287 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 13.245.996.328 Contribuição ao IPE da Adm. Direta e Indireta (173.865.490) TOTAL CONSOLIDADO DA DESPESA 13.072.130.838

§ 1º

A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 9°, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também a classificação pela natureza da despesa ao nível de elemento e de rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º

A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º

O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimento por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º

Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 15% (quinze por cento), contado a partir de 1° de janeiro de 2003, poderá ser protegida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dias do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento da Receita Corrente.

§ 1º

Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado, contado a partir de 1° de janeiro de 2003, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para;

I

alterar grupo de despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;

II

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;

III

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

IV

atender despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do limite previsto no item VII;

V

aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

VI

aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

VII

atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada, consignada em cada projeto/atividade;

VIII

alterar a modalidade de aplicação.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar somente será possível do Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a se referir.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso VII, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas notações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Servidores da Dívida Pública.

Art. 6º

Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços da Saúde para abertura de crédito a adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.

Art. 7º

Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, de Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 15% (quinze por cento) da receita líquida.

Art. 9º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Anexo IV;

V

Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminados por atividade - Anexo IX;

X

Demonstrativos da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X;

XI

Demonstrativo da Origem e Base Legal dos Recursos Federais, repassados ao Orçamento do Estado, para Programas Federais no Orçamento do Estado;

XII

Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11862 de 16 de Dezembro de 2002