Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11862 de 16 de Dezembro de 2002
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para;
I
alterar grupo de despesa no Projeto 9062 - Municipalização Solidária da Saúde, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto;
II
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente;
III
atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
IV
atender despesas do grupo Outras Despesas Correntes, com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do limite previsto no item VII;
V
aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;
VI
aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;
VII
atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada, consignada em cada projeto/atividade;
VIII
alterar a modalidade de aplicação.
§ 1º
A abertura de crédito suplementar somente será possível do Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a se referir.
§ 2º
Para atender as suplementações previstas no inciso VII, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas notações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Servidores da Dívida Pública.