Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11862 de 16 de Dezembro de 2002
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003 é fixada em R$ 13.245.996.328,00 (Treze bilhões, duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e oito reais), Discriminada a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração: I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DESPESAS CORRENTES 9.708.651.562 1. Pessoal e Encargos Sociais 5.556.078.541 2. Outras Despesas Correntes 3.972.789.890 3. Juros e Encargos da Dívida 179.783.131 DESPESAS DE CAPITAL 1.211.146.404 1. Investimentos 484.955.080 2. Amortização da Dívida 597.089.999 3. Inversões Financeiras 129.101.325 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000.000 50.000.000 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 10.969.797.966 II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS DESPESAS CORRENTES 1.362.893.838 1. Pessoal e Encargos Sociais 546.884.380 2. Outras Despesas Correntes 814.646.258 3. Juros e Encargos da Dívida 4.363.200 DESPESAS DE CAPITAL 491.982.237 1. Investimentos 481.576.289 2. Amortização da dívida 3.193.800 3. Inversões Financeiras 7.212.148 TOTAL DAS AUTARQUIAS 1.854.876.075 III - DESPESAS DAS FUNDAÇÕES DESPESAS CORRENTES 367.190.657 1. Pessoal e Encargos Sociais 187.559.596 2. Outras Despesas Correntes 179.389.691 3. Juros e Encargos da Dívida 241.370 DESPESAS DE CAPITAL 54.131.630 1. Investimentos 53.100.130 2. Amortização da Dívida 1.031.500 TOTAL DAS FUNDAÇÕES 421.322.287 TOTAL GERAL BRUTO DA DESPESA 13.245.996.328 Contribuição ao IPE da Adm. Direta e Indireta (173.865.490) TOTAL CONSOLIDADO DA DESPESA 13.072.130.838
§ 1º
A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 9°, inciso III, desta Lei.
§ 2º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também a classificação pela natureza da despesa ao nível de elemento e de rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
§ 3º
A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º
O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimento por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.