Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11862 de 16 de Dezembro de 2002
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 15% (quinze por cento), contado a partir de 1° de janeiro de 2003, poderá ser protegida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dias do mês em que sobrevier a referida variação, limitado ao percentual de crescimento da Receita Corrente.
§ 1º
Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta a variação dos índices, a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.
§ 2º
No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado, contado a partir de 1° de janeiro de 2003, para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.