Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848 de 28 de Novembro de 2002
Dispõe sobre cargos e funções na Justiça Estadual; altera disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE -e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam extintas na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça as funções de 4º Vice-Presidente e de Vice-Corregedor-Geral da Justiça.
Fica elevado de vinte e nove para trinta o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, funcionamento e competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.
Capítulo II
ALTERA DISPOSIÇÕES DO COJE E DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Ficam alteradas as seguintes disposições das Leis nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (Código de Organização Judiciária do Estado - COJE) - e nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura:
os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei nº 7.356, de 1980 - COJE - passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - ... §1º - ... § 2º - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função. § 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração." "Art. 19 - ... Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente." "Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 21 - ... Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis." "Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente." "Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de 2 (dois) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal." "Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes." "Art. 36 - O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes." "Art. 37 - ... ... c) Corregedor-Geral da Justiça;" "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores. § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno." "Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral."
O art. 71, parágrafo único, número 3, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura Estadual), com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.780, de 7 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação: "3) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça."
Capítulo III
DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS
Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos e funções:
Secretaria dos Órgãos Julgadores: 1. duas funções gratificadas de Secretário de Câmara, código 2.1.11; 2. duas funções gratificadas de Secretário Substituto de Câmara, código 2.1.10.
Gabinete do Desembargador: 1. nove cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11; 2. cinco cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10.
no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, quatro cargos de carreira de Oficial Superior Judiciário, classe "m".
Os quantitativos de cargos e funções criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação, na Lei nº 11.291/98.
A descrição analítica do Oficial Artífice, constante do Anexo II da Lei nº 11.291/98, fica acrescida do subitem "b.11", com a seguinte redação: "... b.11) funções de operação de som: operar a aparelhagem de gravação e sonorização ambiente nas salas de sessões; dar apoio técnico aos taquígrafos e aos estenotipistas durante as sessões e audiências; instalar, controlar, organizar equipamentos de sonorização do Tribunal, realizando sua manutenção preventiva e pequenos consertos; executar tarefas afins."
A parte final do caput do art. 24 da Lei nº 11.291/98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - ..., que se extinguirão à medida que ocorrerem promoções à classe seguinte:"
Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, a que se refere a Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, as seguintes funções gratificadas:
duas funções de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, Padrão FG-PJ-D, para lotação em Comarcas de Entrância Inicial.
As funções constantes no inciso I serão lotadas, unitariamente, nas seguintes comarcas: Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Passo Fundo.
O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.896/84, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ... Parágrafo único - Independentemente da entrância, o requisito de habilitação funcional para o provimento de cargo de Escrivão, salvo a hipótese do art. 10, será necessariamente o diploma de bacharel em Direito."
As alíneas "a" e "d" do art. 29 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, alterada pelas Lei nºs 8.766, de 21 de dezembro de 1988, 10.972, de 29 de julho de 1997 e 11.141, de 4 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: "a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível. ... d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância."
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - ... Parágrafo único - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça."
As alterações de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10, da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993; o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.356, de 1980 (COJE) e o art. 3º da Lei nº 10.780, de 1996.
OLÍVIO DUTRA, Governado do Estado.