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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre cargos e funções na Justiça Estadual; altera disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE -e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Ficam extintas na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça as funções de 4º Vice-Presidente e de Vice-Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 2º

Fica elevado de vinte e nove para trinta o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, funcionamento e competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.

Capítulo II

ALTERA DISPOSIÇÕES DO COJE E DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA

Art. 3º

Ficam alteradas as seguintes disposições das Leis nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (Código de Organização Judiciária do Estado - COJE) - e nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura:

I

os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei nº 7.356, de 1980 - COJE - passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - ... §1º - ... § 2º - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função. § 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração." "Art. 19 - ... Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente." "Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 21 - ... Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis." "Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente." "Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de 2 (dois) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal." "Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes." "Art. 36 - O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes." "Art. 37 - ... ... c) Corregedor-Geral da Justiça;" "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores. § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno." "Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral."

II

O art. 71, parágrafo único, número 3, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura Estadual), com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.780, de 7 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação: "3) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça."

Capítulo III

DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS

Art. 4º

Ficam criados nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, os seguintes cargos e funções:

I

no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:

a

Secretaria dos Órgãos Julgadores: 1. duas funções gratificadas de Secretário de Câmara, código 2.1.11; 2. duas funções gratificadas de Secretário Substituto de Câmara, código 2.1.10.

b

Gabinete do Desembargador: 1. nove cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11; 2. cinco cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10.

II

no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, quatro cargos de carreira de Oficial Superior Judiciário, classe "m".

III

no Quadro de Emprego Público:

a

duas funções de Serviçal, referência salarial "B";

b

três funções de Oficial Artífice, referência salarial "F".

§ 1º

Os quantitativos de cargos e funções criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação, na Lei nº 11.291/98.

§ 2º

A descrição analítica do Oficial Artífice, constante do Anexo II da Lei nº 11.291/98, fica acrescida do subitem "b.11", com a seguinte redação: "... b.11) funções de operação de som: operar a aparelhagem de gravação e sonorização ambiente nas salas de sessões; dar apoio técnico aos taquígrafos e aos estenotipistas durante as sessões e audiências; instalar, controlar, organizar equipamentos de sonorização do Tribunal, realizando sua manutenção preventiva e pequenos consertos; executar tarefas afins."

Art. 5º

A parte final do caput do art. 24 da Lei nº 11.291/98, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24 - ..., que se extinguirão à medida que ocorrerem promoções à classe seguinte:"

Parágrafo único

Os efeitos do presente artigo retroagem à data da publicação da Lei nº 11.291/98.

Art. 6º

Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, a que se refere a Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, as seguintes funções gratificadas:

I

três funções de Chefe da Central de Mandados, padrão FG-PJ-A;

II

duas funções de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, Padrão FG-PJ-D, para lotação em Comarcas de Entrância Inicial.

Parágrafo único

As funções constantes no inciso I serão lotadas, unitariamente, nas seguintes comarcas: Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Passo Fundo.

Art. 7º

O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.896/84, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - ... Parágrafo único - Independentemente da entrância, o requisito de habilitação funcional para o provimento de cargo de Escrivão, salvo a hipótese do art. 10, será necessariamente o diploma de bacharel em Direito."

Art. 8º

As alíneas "a" e "d" do art. 29 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, alterada pelas Lei nºs 8.766, de 21 de dezembro de 1988, 10.972, de 29 de julho de 1997 e 11.141, de 4 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: "a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível. ... d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância."

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - ... Parágrafo único - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça."

Art. 10

As alterações de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10, da Lei nº 9.880, de 14 de maio de 1993; o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.356, de 1980 (COJE) e o art. 3º da Lei nº 10.780, de 1996.


OLÍVIO DUTRA, Governado do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848 de 28 de Novembro de 2002