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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre cargos e funções na Justiça Estadual; altera disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE -e dá outras providências.

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Art. 8º

As alíneas "a" e "d" do art. 29 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, alterada pelas Lei nºs 8.766, de 21 de dezembro de 1988, 10.972, de 29 de julho de 1997 e 11.141, de 4 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: "a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível. ... d) de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância."