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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848 de 28 de Novembro de 2002

Dispõe sobre cargos e funções na Justiça Estadual; altera disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE -e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam alteradas as seguintes disposições das Leis nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (Código de Organização Judiciária do Estado - COJE) - e nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto da Magistratura:

I

os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei nº 7.356, de 1980 - COJE - passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º - ... §1º - ... § 2º - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função. § 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração." "Art. 19 - ... Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente." "Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 21 - ... Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis." "Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente." "Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de 2 (dois) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal." "Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes." "Art. 36 - O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes." "Art. 37 - ... ... c) Corregedor-Geral da Justiça;" "Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores. § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno." "Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral."

II

O art. 71, parágrafo único, número 3, da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975 (Estatuto da Magistratura Estadual), com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.780, de 7 de maio de 1996, passa a ter a seguinte redação: "3) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça."