Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11712 de 28 de Dezembro de 2001
Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.
Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, sem desobrigar a Fundação da realização de concurso público, para exercerem funções inerentes a dos cargos integrantes de seu Quadro de Cargos Permanentes, abaixo relacionados: Nº de Empregos Denominação 5 Assistente Social 3 Terapeuta Ocupacional 3 Pedagogo 2 Psicólogo 2 Fisioterapeuta 2 Fonoaudiólogo 1 Professor de Educação Física 1 Técnico em Treinamento e Desenvolvimento 12 Professor I 1 Professor II 8 Instrutor 7 Agente Administrativo II 4 Agente Administrativo I 2 Monitor 4 Merendeira 7 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Motorista
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
A autorização de que trata o caput fica condicionada à manutenção do número total de 294 (duzentos e noventa e quatro) servidores em exercício na FADERS, computando-se os servidores cedidos e os contratos através de empresas prestadoras de serviços.
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1°, far-se-á por meio de edital, que será fixado na sede da Fundação e publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente:
Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação em extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por:
A Fundação publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos candidatos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul, para os cargos pertencentes ao nível inicial da cada carreira.
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=02-01-2002
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.