Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11712 de 28 de Dezembro de 2001
Autoriza a contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, por tempo determinado, para a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, sem desobrigar a Fundação da realização de concurso público, para exercerem funções inerentes a dos cargos integrantes de seu Quadro de Cargos Permanentes, abaixo relacionados: Nº de Empregos Denominação 5 Assistente Social 3 Terapeuta Ocupacional 3 Pedagogo 2 Psicólogo 2 Fisioterapeuta 2 Fonoaudiólogo 1 Professor de Educação Física 1 Técnico em Treinamento e Desenvolvimento 12 Professor I 1 Professor II 8 Instrutor 7 Agente Administrativo II 4 Agente Administrativo I 2 Monitor 4 Merendeira 7 Auxiliar de Serviços Gerais 2 Motorista
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
§ 2º
A autorização de que trata o caput fica condicionada à manutenção do número total de 294 (duzentos e noventa e quatro) servidores em exercício na FADERS, computando-se os servidores cedidos e os contratos através de empresas prestadoras de serviços.
§ 3º
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.