Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11700 de 12 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretária da Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2001.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, pelo regime jurídico estatuário disciplinado na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, 400 (quatrocentos) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - nível 5, para exercerem atividades na Secretária da Saúde.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de controle e vigilância, tendo em vista o risco epidemiológico da Dengue na Grande Porto Alegre.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1°, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretária da Saúde e da Secretária da Administração e dos Recursos Humanos.
A Secretária da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.
Havendo desistência de candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial do cargo de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
As contratações firmadas com base nesta Lei terão reajuste salarial conforme a Lei n° 11.678, de 17 de outubro de 2001.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Teto de Epidemiologia, com exceção dos encargos sociais que correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=13-12-2001
MIGUEL ROSSETTO, Governador do Estado, em exercício.