Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001
Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 2001.
O artigo 1º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, passa a denominar-se Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, vinculada à Secretaria da Educação, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH, no âmbito da Administração Pública Estadual. § 1º - São princípios da Fundação: I - integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no contexto sócio-econômico e cultural, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; III - respeito às Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, que terão igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. § 2º - São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH visando: I - ao acesso, ao ingresso e à permanência das PPD e PPAH nos serviços oferecidos à comunidade; II - ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento especializado das PPD e das PPAH; III - à garantia de efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência. § 3º - Para a caracterização da Pessoa Portadora de Deficiência, da Pessoa Portadora de Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação federal pertinente."
A alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação: "a) os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973, ou, atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades."
O artigo 5º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Compete, exclusivamente, à Fundação: I - coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Alta Habilidade; II - propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul; III - assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Também compete à Fundação: I - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; II - promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado; III - promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação; IV - promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento; VI - prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência; VII - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; VIII - articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios."
O artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, terá a seguinte redação: "Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Deliberativo; b) Conselho Curador; e c) Conselho Consultivo. II - Diretoria: a) Diretor-Presidente; b) Diretor Técnico; e c) Diretor Administrativo. III - Órgãos Executivos: a) Órgãos Técnicos; e b) Órgãos Administrativos. § 1º - O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Estadual da Educação; II - Secretaria Estadual da Saúde; III - Secretaria Estadual do trabalho, Cidadania e Assistência Social; IV - Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento; V - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e VI - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES). § 2º - Comporão, ainda, o Conselho Deliberativo: I - Presidente do Conselho Consultivo; II - um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações; III - um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e IV - o Diretor-Presidente da FADERS. § 3º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado. § 4º - O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Estadual da Saúde; II - Conselho Estadual da Educação; III - Conselho Estadual da Assistência Social; IV - Conselho Estadual da Cultura; V - Conselho Estadual do Desporto; VI - entidade relacionada à área do trabalho; VII - Movimento de Justiça e Direitos Humanos; VIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental; IX - Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -; X - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física; XI - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos; XII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; XIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros; XIV - Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES; XV - VETADO XVI - VETADO XVII - VETADO XVIII - VETADO XIX - VETADO XX - VETADO XXI - Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul; XXII - VETADO § 5º - O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS. § 6º - O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado. § 7º - O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS. § 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe. § 9º - O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado. § 10 - Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas."
O artigo 8º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Além da estrutura básica e dos órgãos já existentes, a Fundação poderá criar, alterar ou extinguir, em sua estrutura interna, tantos órgãos e serviços quantos forem necessários para o seu funcionamento e para a execução de suas finalidades, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e nos termos estatutários."
O artigo 9º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado; § 2º - Permanecem no Quadro de Pessoal da Fundação, todos os empregados da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e outros que forem necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso público específico para este fim."
A FADERS garantirá o funcionamento de instituições que ofereçam atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Altas Habilidades que sirvam de referência para a criação de serviços similares no interior do Estado.
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei, será aprovado o novo Estatuto da FADERS, por seu Conselho Deliberativo, e encaminhado ao Poder Executivo para publicação.
No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior, será implantado o Plano de Classificação de Empregos e Salários da Fundação - PCES, permanecendo em vigor, até a publicação deste, o PCES da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.
Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=10-09-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.