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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001

Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 5º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Compete, exclusivamente, à Fundação: I - coordenar, monitorar e avaliar a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Alta Habilidade; II - propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul; III - assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Também compete à Fundação: I - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; II - promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado; III - promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação; IV - promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento; VI - prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência; VII - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; VIII - articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios."