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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001

Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.

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Art. 2º

A alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação: "a) os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616, de 23 de outubro de 1973, ou, atualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades."