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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001

Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.

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Art. 8º

No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei, será aprovado o novo Estatuto da FADERS, por seu Conselho Deliberativo, e encaminhado ao Poder Executivo para publicação.