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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001

Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.

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Art. 9º

No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior, será implantado o Plano de Classificação de Empregos e Salários da Fundação - PCES, permanecendo em vigor, até a publicação deste, o PCES da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.