Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001
Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 6º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, terá a seguinte redação: "Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Deliberativo; b) Conselho Curador; e c) Conselho Consultivo. II - Diretoria: a) Diretor-Presidente; b) Diretor Técnico; e c) Diretor Administrativo. III - Órgãos Executivos: a) Órgãos Técnicos; e b) Órgãos Administrativos. § 1º - O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Estadual da Educação; II - Secretaria Estadual da Saúde; III - Secretaria Estadual do trabalho, Cidadania e Assistência Social; IV - Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento; V - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e VI - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES). § 2º - Comporão, ainda, o Conselho Deliberativo: I - Presidente do Conselho Consultivo; II - um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações; III - um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e IV - o Diretor-Presidente da FADERS. § 3º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado. § 4º - O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Estadual da Saúde; II - Conselho Estadual da Educação; III - Conselho Estadual da Assistência Social; IV - Conselho Estadual da Cultura; V - Conselho Estadual do Desporto; VI - entidade relacionada à área do trabalho; VII - Movimento de Justiça e Direitos Humanos; VIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental; IX - Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -; X - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física; XI - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos; XII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Altas Habilidades; XIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros; XIV - Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES; XV - VETADO XVI - VETADO XVII - VETADO XVIII - VETADO XIX - VETADO XX - VETADO XXI - Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul; XXII - VETADO § 5º - O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS. § 6º - O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado. § 7º - O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS. § 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe. § 9º - O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado. § 10 - Os serviços prestados pelos membros dos Órgãos Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas."