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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11666 de 06 de Setembro de 2001

Introduz modificações na Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, e alterações, que cria a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS e dá outras providências.

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Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 8.535, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, passa a denominar-se Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, vinculada à Secretaria da Educação, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH, no âmbito da Administração Pública Estadual. § 1º - São princípios da Fundação: I - integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no contexto sócio-econômico e cultural, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; III - respeito às Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, que terão igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. § 2º - São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH visando: I - ao acesso, ao ingresso e à permanência das PPD e PPAH nos serviços oferecidos à comunidade; II - ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento especializado das PPD e das PPAH; III - à garantia de efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência. § 3º - Para a caracterização da Pessoa Portadora de Deficiência, da Pessoa Portadora de Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação federal pertinente."